Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.655
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS (ARTS. 489, §1º, VI, E 1.022, II, DO
CPC; DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022,
II, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação
quanto à indicação das teses não analisadas e por ausência de
prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança de aluguéis; a parte autora requereu rescisão
contratual, desocupação do imóvel e pagamento de aluguéis vencidos
e vincendos, despesas processuais e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, decretou a rescisão contratual e o despejo e condenou ao
pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, despesas processuais e
honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer
a validade da citação pessoal no ato inicialmente anunciado como
hora certa, afastando a exigência do art. 254 do CPC; embargos de
declaração posteriores foram acolhidos apenas para majorar os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 11 do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação
adequada do acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação do art.
489, §1º, VI, do Código de Processo Civil por não enfrentamento de
pontos relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional
nos embargos de declaração; e (iv) saber se o acórdão violou os
arts. 251, III, 253 e 254 do Código de Processo Civil ao validar
citação anunciada como por hora certa sem observar o procedimento
legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
analisou a controvérsia de modo suficiente; afasta-se violação dos
arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal
consubstancia inovação e não foi prequestionada nas instâncias
ordinárias.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame
do conjunto fático-probatório quanto à validade da citação e à fé
pública da certidão do oficial de justiça.
9. Reconhecida pela Corte de origem a citação pessoal no ato
designado, ficam prejudicadas as alegações relativas às formalidades
dos arts. 253 e 254 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da
ausência de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso; 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo
fático-probatório atinente à validade da citação e à fé pública da
certidão; 3. A análise suficiente da controvérsia afasta violação
dos arts. 11, 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil; 4. Reconhecida a citação pessoal, não se impõe a observância
das formalidades da citação por hora certa dos arts. 253 e 254 do
Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 11,
85 §11, 489 §1 VI, 1.022 II, 251 III, 253 e 254.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp
n. 1.774.301/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 1.621.204/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AREsp n.
2.949.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
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