Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.447
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE
VIZINHANÇA - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PREQUESTIONAMENTO E PREVENÇÃO
DO RELATOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 280
do STF. A parte agravada requereu a manutenção da inadmissão e o
desprovimento do especial.
2. A controvérsia envolve apelação cível em ação de nunciação de
obra nova, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e
prevenção interna do relator no tribunal de origem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: [não há informação
disponível].
4. A Corte de origem manteve a improcedência do apelo e rejeitou
embargos de declaração, afirmando inexistência de omissão e que o
resultado desfavorável não configura vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão em enfrentar a
preliminar de prevenção e a perda de objeto do agravo de instrumento
(art. 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se o primeiro recurso
protocolado no tribunal torna prevento o relator para a apelação
subsequente, impondo nulidade por inobservância da regra do art.
930, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegada omissão não foi objeto de pronunciamento específico na
origem, apesar dos embargos de declaração, o que acarreta ausência
de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ quanto
ao art. 1.022, II, do CPC.
5. A prevenção interna prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC
tem natureza relativa e exige arguição oportuna, não havendo
decisão explícita do tribunal de origem sobre o ponto, incidindo o
óbice da Súmula n. 211 do STJ; ademais, a análise demandaria exame
de normas locais e do histórico de distribuição, vedado pelas
Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente
pronunciamento específico da instância ordinária sobre a tese de
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC). 2. A
prevenção interna do art. 930, parágrafo único, do CPC tem natureza
relativa e, sem prequestionamento, não pode ser conhecida no recurso
especial, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ e a Súmula n. 280 do STF para obstar reexame de matéria
fático-probatória e de direito local quanto à distribuição e
competência interna do tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 930, 85, §§ 11 e 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF,
Súmulas n. 280, 281
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