Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.347
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA. DANO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da revisão do valor fixado a título de danos morais, sob alegação de irrisoriedade e de que a questão seria de revaloração jurídica à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, em contexto de responsabilidade objetiva por fraude bancária. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o montante de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, afastando a pretensão de majoração e rejeitando os embargos de declaração.
3. Inviabilidade, ante o óbice da de reversão da conclusão do Súmula 7/STJ Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente é possível quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Precedentes. Agravo interno improvido.
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