Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.304
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DE PLANILHA DE VALORES.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado
contra acórdão proferido em apelação cível em ação monitória fundada
em contrato de prestação de serviços educacionais.
2. Fatos relevantes. Tribunal de origem reconheceu que: (a) a
litispendência parcial foi sanada com a exclusão, pelo credor, dos
valores cobrados em duplicidade; (b) a nova planilha apresentada não
modificou o objeto da ação monitória, apenas ajustou
quantitativamente os valores devidos; e (c) o contrato de prestação
de serviços educacionais e os extratos financeiros eram suficientes
para instruir a ação monitória.
3. Fundamentos do agravo interno. Agravante sustenta que a
controvérsia seria exclusivamente jurídica, com mera revaloração de
fatos incontroversos à luz dos arts. 329, 435 e 700, I, do CPC, e
que teria demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial,
inclusive com acórdão paradigma de Tribunal estadual e cotejo
analítico, requerendo o provimento do agravo interno para admissão
do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame, em recurso
especial, de alegada alteração do pedido ou da causa de pedir pela
retificação de planilha de valores e pela juntada posterior de
documentos em ação monitória demanda reexame do acervo
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se
foram atendidos os requisitos formais para demonstração de dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição,
em especial quanto ao cotejo analítico, à similitude fática e à
indicação do dispositivo de lei federal objeto de interpretação
divergente, bem como à necessidade de impugnação específica, em
agravo interno, dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese de que a
retificação da planilha de valores e a juntada posterior de
documentos importaram alteração do pedido ou da causa de pedir após
a estabilização da demanda, exigiria o reexame do conteúdo concreto
das peças processuais e dos documentos, a fim de verificar se houve
apenas correção quantitativa ou efetiva modificação do objeto
litigioso, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.
6. A alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
não procede, porque a própria identificação do que ocorreu em juízo
(saneamento de duplicidade, alteração objetiva da demanda, simples
complementação documental ou juntada extemporânea de prova
indispensável) pressupõe revisitação do substrato fático-probatório
delineado pelo Tribunal de origem.
7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que a verificação, em ação monitória, da ocorrência de alteração
da demanda, da regularidade da instrução documental e da suficiência
da prova escrita, quando solucionada com base na moldura
probatória, não pode ser revista em recurso especial sem afronta à
Súmula 7/STJ.
8. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia de fundo
prejudica, por arrastamento lógico, o exame do dissídio
jurisprudencial quanto à mesma matéria, pois, se o mérito recursal
não pode ser alcançado sem reexame de fatos e provas, também resta
obstado o conhecimento da divergência sobre o mesmo ponto.
9. Não foram atendidos os requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC e do
art. 255 do RISTJ, pois não houve adequada demonstração: (a) do
dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente; (b)
das circunstâncias que evidenciam a similitude fática entre os
julgados confrontados; e (c) da comprovação formal do paradigma nos
moldes regimentais, sendo insuficiente a mera indicação de acórdão e
a afirmação genérica de que teria sido realizado o cotejo
analítico.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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