Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.977.294

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a ocorrência de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme III e IV, art. 932, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ. 5. A legislação processual e a jurisprudência do STJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme III, do CPC e parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou a apresentação de argumentação genérica, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula nº 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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