Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.154
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO JÁ EFETUADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. §11, DO CPC. NOVA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, 1. "Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do do " (AgInt nos art. 85 CPC/2015 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda EREsp n. 1.539.725/DF, Seção, julgado em DJe de e AgInt nos 9/8/2017, 19/10/2017; relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão EAREsp n. 762.075/MT, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em DJe de 19/12/2018, ) 7/3/2019. Embargos de declaração rejeitados.
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