Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.130
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REDUÇÃO DE MULTA. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
3. Adotar entendimento diverso acerca da inexistência de nulidade do processo administrativo que aplicou a multa e da adequação do valor da penalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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