Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.977.125
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FRAUDE BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, ausência de comprovação de dissídio e referência às Súmulas n. 282 e 356 do STF.
02. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de valores subtraídos de conta bancária, com alegada falha de segurança, valor da causa de R$ 12.695,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 518 do STJ quando o recurso especial também indica ofensa a dispositivos legais; e (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se tratar de subsunção jurídica de fatos incontroversos aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, sobre fortuito interno em fraudes por engenharia social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para fins do art. 105, III, a, do texto constitucional, é incabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, mantendo-se a incidência da Súmula n. 518 do STJ.
5. A revisão do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ; além disso, a incidência dos óbices pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta alegada violação a enunciado sumular, incidindo a Súmula n. 518 do STJ. 2. A pretensão de alterar o entendimento firmado demanda reexame de provas e interpretação contratual, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83, o que também obsta o conhecimento pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 6º, VIII, 14; LGPD, arts. 42, 46; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 518, 83, 5, 7;
STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
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