Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.992
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A invocação de negativa de prestação jurisdicional ou de vício de fundamentação, sem a prévia oposição de embargos de declaração na origem, configura deficiência de fundamentação recursal e atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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