Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.908
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme previsto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, destinam- se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. Não se constata qualquer vício na decisão embargada, que foi clara ao consignar que caberia ao agravante demonstrar, de forma clara e específica, de que forma sua tese se ajusta a uma das hipóteses do art. 621 do CPP, requisito não atendido no recurso especial.
3. Demonstrado que a decisão embargada foi suficientemente fundamentada e enfrentou todos os pontos relevantes, resta evidente que os embargos de declaração se limitam a expressar inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.