Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.899
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da c ontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte estadual - acerca da ausência de cerceamento de defesa e da não comprovação da condição de moradores da área afetada pelo dano ambiental - demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. A responsabilidade objetiva, ainda que fundada na teoria do risco integral, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade e da efetiva ocorrência do dano individual. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, para fins de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, exige o revolvimento de matéria fática. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.