Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.835
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI N. 8.038/1990. CONTAGEM CONTÍNUA. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, conforme os arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 39 da Lei n. 8.038/1990.
2. Na seara penal, não incidem as regras do Código de Processo Civil que estabelecem o prazo de 15 dias e a contagem apenas em dias úteis.
3. Hipótese em que o prazo recursal teve início em 4/8/2025 e término em 8/8/2025, havendo sido o recurso protocolizado apenas em 9/8/2025, o que evidencia a sua manifesta intempestividade.
4. Agravo regimental não conhecido.
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