Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.819
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 182/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que inadmitiu recurso especial com fundamento no III, da CF. A decisão agravada apontou ausência de art. 105, impugnação específica quanto aos óbices da inexistência de violação ao do CPC, da incidência da art. 1.022 Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial, ao não impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo admitida a seleção de fundamentos pela parte agravante. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente, de maneira concreta e pormenorizada, cada fundamento da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da que veda o conhecimento de agravo em Súmula 182/STJ, recurso especial ou agravo interno que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. No caso, o agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem afastar de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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