Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.777
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. A pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem quanto à presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela falta de comprovação inconteste de inadimplemento ou negligência da empresa ora recorrida, tal como posta no apelo extremo, demandaria incursão no acervo fático probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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