Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.762
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
1.1. No caso dos autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista
a omissão do acórdão quanto à necessidade de se excluir a verba
sucumbencial em grau recursal, pois os honorários foram fixados pela
instância de origem no percentual máximo.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos motivicativos, tão
somente para afastar a majoração dos honorários.
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