Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.586
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO A
ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ.
1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não
ocorreu na presente hipótese.
2. A inexistência do debate da matéria nas instâncias ordinárias
enseja o não conhecimento do recurso especial por não ter sido
preenchido o requisito do prequestionamento, o que atrai o enunciado
da Súmula n. 211/STJ.
3. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal.
Inteligência da Súmula n. 518 do STJ.
Agravo interno improvido.
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