Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.497
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 280 do STF, da não comprovação do dissenso pretoriano, da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da inexistência de ato de governo local que fora tornado válido em detrimento da legislação federal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 280 do STF e à inexistência de ato de governo local que fora tornado válido em detrimento da legislação federal, razão pela qual não se conheceu do recurso.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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