Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.441
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença declaratória de nulidade de alterações contratuais de sociedade empresária, em razão da incapacidade cognitiva de um dos sócios à época da integralização de imóvel ao patrimônio da empresa.
3. A parte agravante sustenta, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a natureza jurídica da controvérsia (error in procedendo), a mera revaloração jurídica como suficiente para afastar a Súmula 7/STJ, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por suposto desalinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar os óbices das Súmula 7 e 83 do STJ, para a análise da tese cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que há provas suficientes para formar seu convencimento, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A reanálise da suficiência das provas e da eventual utilidade da prova testemunhal e pericial requerida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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