Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.402
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão em que a autora pleiteou a consolidação da posse do veículo alienado fiduciariamente e a manutenção dos efeitos da mora, sustentando a validade da capitalização diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se a capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação da taxa diária viola os arts. 6º, V, 46 e 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório para verificar a indicação da taxa diária e a suficiência das taxas mensal e anual, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido. “1. A verificação da existência e do conteúdo de cláusulas Tese de julgamento: contratuais e a revaloração de fatos e provas são vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” : § 11; Dispositivos relevantes citados Lei n. 13.105/2015, art. 85, arts. 6, , V; 46, ; 51, IV, § 1º, III. Lei n. 8.078/1990, caput caput Recurso Especial n. relator Jurisprudência relevante citada: 1.826.463/SC, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. relator 429.029/PR, Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016.
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