Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.323
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DO FGTS. ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O acórdão recorrido rejeitou os argumentos da parte ora agravante para que aplicassem os precedentes por ela citados na foram por ela pretendida.
2. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo legal inexistente (art. 927, inciso VI, do CPC/2015), consubstancia deficiência de fundamentação quanto às teses vinculadas a tal preceito e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir por parte do ora Agravado têm lastro em fundamentos exclusivamente constitucionais.
Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
4. A inversão do julgado, de maneira a afastar a fixação de honorários advocatícios em desfavor da ora Agravante demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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