Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.296
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL E SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 282 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 441, 443, 444, 618, 757, 760, 784 e 884 do CC e ao do CDC. art. 54 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel, com pedido de ressarcimento de reparos e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a indenização por danos materiais a apurar em liquidação e por danos morais de R$ 15.000,00, rejeitou a denunciação da lide à seguradora e fixou honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade e a responsabilidade solidária da seguradora e reduziu os danos morais a R$ 10.000,00, mantendo os demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou indevidamente o regime dos vícios redibitórios para impor à seguradora obrigação do alienante e do empreiteiro, em violação dos arts. 441, 443 e 444 do CC; (ii) saber se se transferiu à seguradora obrigação relativa à solidez e à segurança da obra no quinquênio legal do empreiteiro, em violação ao do CC; (iii) saber se a decisão art. 618 afrontou a disciplina do contrato de seguro ao reconhecer cobertura para vício construtivo apesar de cláusulas limitativas, em violação dos arts. 757 e 760 do CC; (iv) saber se houve desconsideração da exclusão legal de sinistros por vício intrínseco da coisa segurada, em violação do do CC; (v) saber se a art. 784 condenação desrespeitou os limites da importância segurada, conduzindo a enriquecimento sem causa, em violação do do CC; e (vi) saber se a art. 884 cláusula de exclusão de cobertura, redigida com destaque em contrato de adesão, poderia ser reputada abusiva, em violação do do CDC. art. 54
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados, não suprida pelos embargos de declaração à luz do do CPC. art. 1.025
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos Tese de julgamento: federais suscitados no recurso especial não são objeto de debate e decisão no acórdão recorrido.
2. Os embargos de declaração não supriram a ausência de prequestionamento, nos termos do do CPC”. art. 1.025 CC, arts. 441, 443, 444, 618, 757, 760, 784 e 884; Dispositivos relevantes citados: CDC, CF, III, ; CPC, arts. 1.025 e 85, § 11. art. 54; art. 105, a STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.691.993/MT, 16/12/2024.
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