Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.251
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONDICIONADA À
PREVISÃO REGULAMENTAR E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA INTEGRAL, COM
CONSECTÁRIOS APÓS O APORTE E ÓBICES PROCESSUAIS À REVISÃO DA
MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC,
incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
2.
A controvérsia decorre de apelação cível em ação de complementação
de benefício previdenciário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou parcialmente procedente o pedido para revisar a
complementação de aposentadoria conforme cálculo pericial, com
apuração em liquidação do aporte necessário ao custeio i ntegral, e
condenação recíproca em custas e honorários.
4. A Corte de origem
deu parcial provimento à apelação para fixar a incidência de juros e
correção apenas após a recomposição da reserva matemática, manter a
possibilidade de revisão do benefício nas demandas ajuizadas até
8/8/2018 condicionada à previsão regulamentar e ao aporte prévio
integral, e reconhecer a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão
afrontou os arts. 1, 3, 17, 18, 19 e 68 da Lei n. 109/2001 ao
admitir recomposição tardia da reserva matemática e recálculo de
benefício sem previsão regulamentar válida; (ii) verificar se houve
violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão no
enfrentamento de teses sobre vedação regulamentar, consectários
antes do aporte e causalidade; (iii) examinar se é indevida a
sucumbência recíproca à luz do art. 85, § 10, do CPC; (iv) perquerir
se os encargos da mora (juros e correção) antes da recomposição
violam o art. 395 do Código Civil; e (v) saber se o acórdão
recorrido divergiu dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e dos REsps n.
1.312.736/RS e 1.778.938/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente a aplicabilidade dos Temas n. 955 e
1.021 do STJ, a previsão regulamentar e a limitação dos consectários
da mora ao momento posterior ao aporte.
7. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame de cláusulas regulamentares e do
equilíbrio atuarial, e a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão
alinhado aos Temas n. 955 e 1.021.
8. A sucumbência recíproca não
pode ser revista em recurso especial por demandar reexame do
decaimento dos pedidos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. Os juros e
a correção monetária incidem apenas após a recomposição integral da
reserva matemática, pois a obrigação da entidade é condicional e não
há mora antes do aporte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório
relativo ao equilíbrio atuarial e às cláusulas regulamentares, e a
Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em conformidade com os Temas
n. 955 e 1.021. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022,
II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses sobre previsão
regulamentar, condicionamento dos consectários ao aporte e
sucumbência. 3. Os juros e a correção monetária incidem somente após
a recomposição integral da reserva matemática, dada a natureza
condicional da obrigação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
109/2001, arts. 1, 3, 17, 18, 19, 68; CPC, arts. 489, § 1, IV,
1.022, II, 85, § 10; CC, art. 395; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 23/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ,
Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356.
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