Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.199
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). TEMA 1011/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ.
2. Na origem, ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios de construção em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e a apólice pública (ramo 66). Sentença parcialmente procedente para condenar a seguradora ao valor pericial, juros, correção, custas, honorários advocatícios de 10% sobre a condenação e ressarcimento de honorários do assistente técnico. O Tribunal estadual afastou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, em retratação (Tema 1011/STF), desmembrou: contratos em apólice pública (ramo 66) remetidos à Justiça Federal.
3. É inviável, em recurso especial, aferir a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, da tese firmada no Tema 1011/STF, por envolver interpretação e delimitação de precedente de natureza constitucional firmado pela Suprema Corte. Precedentes.
4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca do efetivo interesse da CEF, da natureza da apólice, da aplicação temporal da repercussão geral (subsunção dos parâmetros ao caso concreto - Tema 1011/STF), demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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