Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.178
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. FORMALIDADES
LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de
forma suficiente as questões relevantes e imprescindíveis à
resolução da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação
jurisdicional, com fundamentação clara e sólida, ainda que diversa
da pretendida pelo recorrente.
2. Não há violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal
examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que
delimitam a controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar
o acórdão ou configurar negativa de prestação jurisdicional.
3. A
adjudicação de cotas sociais foi realizada em conformidade com os
arts. 861 e 876 do Código de Processo Civil, sendo respeitado o
direito de preferência dos sócios, que, embora devidamente
intimados, não o exerceram.
4. A adjudicação de cotas não
integralizadas é possível, sendo transferida a propriedade no estado
em que se encontra, com os encargos e limitações existentes,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A
ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos
dispositivos legais apontados pelo recorrente impede o conhecimento
do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do
STF.
6. A análise de matéria eminentemente fática, como a alegação
de irregularidades no procedimento de adjudicação, encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso especial
desprovido.
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