Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.071
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO). CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se manteve tutela de urgência de arresto de bens de sócio antes do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve a decisão concessiva de tutela de urgência e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade patrimonial se limita ao devedor, vedando arresto de bens de terceiro sem título executivo, à luz do do CPC; (ii) saber se a inclusão de sócio na execução exige prévia art. 789 instauração do incidente de desconsideração, com citação e contraditório, conforme os arts. 133, 134 e 135 do CPC; (iii) saber se houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração, nos termos do art. 50 do CC; (iv) saber se a constrição patrimonial de terceiro sem contraditório viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de acordo com o º, art. 5 LIV e LV, da CF; e (v) saber se há dispensa de porte e remessa com base no º art. 4 da Resolução n. 01/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de alegação de violação direta a preceito constitucional em recurso especial, pois a matéria é própria do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 105, III, e 102, III, da CF.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, de natureza precária e não definitiva.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos requisitos da tutela e da desconsideração demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível recurso Tese de julgamento especial contra acórdão que decide medida liminar ou tutela de urgência.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame de fatos e provas para avaliar requisitos de tutela provisória e desconsideração da personalidade jurídica.
3. Não se conhece de alegação de violação direta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, por competência do STF.” CF, arts. 102, III, 105, III, 5º, LIV, LV; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 133, 134, 135, 789; CC, Resolução n. º. art. 50; 01/2016, art. 4 STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira AREsp n. 2.779.024/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 8/9/2025; AREsp n. 2.577.422/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em STJ, 18/6/2025; AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.177.076/MT, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2023; AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em STJ, 14/6/2021; AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, Segunda AREsp n. 1.602.281/ES, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 18/5/2020; AREsp n. 741.297/MA, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.