Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.046
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
5. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação do arts. 489 e 1.022 do CPC, na natureza fático- probatória da controvérsia e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais fundada em suposto defeito oculto em veículo novo, com pedido de ressarcimento, lucros cessantes e danos morais. 7. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 8. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 12% e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
9. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, nos termos do art. 1.022 CPC, sobre supostas contradições do laudo pericial e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; e (ii) saber se o indeferimento da prova testemunhal violou o art. 442 do CPC;
III. RAZÕES DE DECIDIR
10. Inexiste ofensa ao ats. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões necessárias e apresenta fundamentação suficiente.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto ao indeferimento da prova testemunhal e à valoração do laudo pericial, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC).” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, 5º, caput, 5º, LV; CPC, arts. 1.022, 442, 489, 370, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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