Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.030
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 966, IV, do CPC (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF), bem como a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à análise da ilegitimidade passiva, da alegada ofensa à coisa julgada e da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, concluindo, ainda, pela inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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