Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.976.019
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NATUREZA DE
ORDEM PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. NULIDADE
DE ALGIBEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "sujeitam-se à
preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive
as de ordem pública" (EDcl no AgInt no AResp n. 1.504.053/GO,
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 6/2/2020, DJE
de 11/2/2020.)
2. Entendimento do STJ no sentido de que "Cabe à parte, na primeira
oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob
pena de preclusão (...) A suscitação tardia da nulidade, somente
após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a
chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se
coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.585.789/GO,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
3. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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