Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.976.019

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública" (EDcl no AgInt no AResp n. 1.504.053/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 6/2/2020, DJE de 11/2/2020.) 2. Entendimento do STJ no sentido de que "Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (...) A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.585.789/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 3. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.

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