Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.714
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESBULHO OU
TURBAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia originada em ação de reintegração de posse. O
Tribunal local manteve a improcedência por insuficiência do conteúdo
dos autos para demonstrar posse da recorrente e por elementos
indicando o efetivo exercício da posse pela parte acionada, ausentes
sinais de esbulho ou turbação.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
de origem apreciou os pontos essenciais e apresentou motivação
suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal, quanto à
insubsistência dos fundamentos para reconhecer posse direta ou
indireta.
3. A conclusão sobre a posse das partes decorreu do conjunto
fático-probatório. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame
de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Subsistência do óbice da Súmula 283/STF. Fundamento autônomo do
acórdão recorrido - ausência de esbulho ou turbação - não foi
especificamente impugnado no recurso especial nem no agravo interno.
5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não
realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.
6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Agravo interno improvido.
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