Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.975.585

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE DECISÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à necessidade de revisão de matéria fático-probatória.2. A parte embargante alegou que o julgado seria obscuro, contraditório, omisso e conteria erro material, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. A parte embargada foi intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou art. 1.023, manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou se configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme o IX, da Constituição Federal. art. 93, 7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.10. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

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