Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.509
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente 1. proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. D 2. erruir a conclusão do acórdão recorrido pela impossibilidade de dedução da pensão alimentícia com pagamentos seja por já fazerem parte do título in natura, executivo seja por não constituírem verba alimentar, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela . Súmula 7/STJ Agravo interno provido para reconsiderar a decisão 3. agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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