Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.450
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. BAIXA DE GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE NÃO
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte
agravante deixa de infirmar, de modo específico e suficiente, todos
os fundamentos autônomos da decisão de não admissão do recurso
especial.
2. A existência de tópicos formais na petição não supre o ônus de
dialeticidade quando as razões apresentadas se limitam a reiterar
teses de mérito ou a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos
óbices apontados na origem.
3. No caso, a parte não enfrentou adequadamente a incidência da
Súmula 83/STJ, não realizou distinção específica dos precedentes
adotados na decisão de origem e não demonstrou, com precisão, a
insuficiência da fundamentação do acórdão recorrido quanto ao art.
1.022 do CPC.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
causalidade, à inércia das rés, ao alegado reconhecimento do pedido
e ao caráter dos embargos de declaração demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
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