Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.975.374

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto ao do art. 1.022 CPC, necessidade de revolvimento de fatos e provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de impugnação específica com aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para satisfação de crédito representado por cheque prescrito, com conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu o mandado inicial em título executivo, rejeitou os embargos monitórios, reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu e fixou honorários. 4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento à apelação, mantendo o mérito da sentença e majorando honorários; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao “motivo 35” e ao deslocamento do ônus da prova, em violação ao do CPC; (ii) saber se houve violação ao I art. 1.022 art. 373, e II, do CPC, inclusive com possibilidade de revaloração das premissas fáticas para reconhecer cheque caução; e (iii) saber se se aplica o º da Resolução n. art. 6 do Banco Central em razão do “motivo 35”, com deslocamento do 1.682/1990 ônus probatório ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses sobre a natureza do cheque e o “motivo 35”, inexistindo omissão apta a infirmar o resultado. 7. A revisão das conclusões sobre a causa debendi e a distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Subsiste fundamento autônomo não impugnado de forma específica — ausência de menção à caução na cártula — suficiente para manter o julgado, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 9. A tese relativa ao º da Resolução n. do Banco Central não foi art. 6 1.682/1990 objeto de debate e decisão específicos na origem, faltando prequestionamento. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre ação monitória fundada em cheque prescrito e discussão da causa debendi, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório sobre a causa debendi e a distribuição do ônus da prova. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, suficiente para manter o acórdão recorrido. Não há violação ao do CPC quando o Tribunal de origem art. 1.022 decide de modo claro e suficiente as questões relevantes suscitadas. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre ação monitória fundada em cheque prescrito e discussão da causa debendi. Dispositivos relevantes citados: CF, III, a; CPC, arts. 1.022, 373, 700; art. 105, arts. 13, 25; Resolução n. º. Lei n. 7.357/1985, 1.682/1990, art. 6 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio REsp n. 1.781.470/RJ, de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/7/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.135.804/SP, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 12/8/2024; EREsp n. 1.575.781/DF, Andrighi, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt no 26/10/2022; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.357.073/SP, 20/5/2024.

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