Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.975.284

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PENALIDADE DE DEMISSÃO. ARGUMENTO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ACERCA DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tópico da alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não foi analisado pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Ademais, não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 2. Embora a parte recorrente sustente no agravo interno que as temáticas da produção probatória e do respeito ao contraditório em processo administrativo recomendariam apenas a revaloração jurídica dos elementos constantes dos autos, constata-se, ao contrário, que a conclusão alcançada pela Corte de origem está amparada em premissas fáticas ponderadas no acórdão acerca da validade do processo que redundou na demissão do agente municipal, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 4. Agravo interno desprovido.

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