Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.254
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE DEMISSÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à violação dos arts. 966, V e VII, e 489 do CPC, na improcedência da ação rescisória, em contexto de exoneração supostamente viciada por incapacidade psíquica do recorrente.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. O Tribunal a quo entendeu não haver violação manifesta à norma jurídica nem prova nova apta a justificar a rescisão da decisão, porquanto não foram apresentados elementos médico-legais para estabelecer nexo entre o estado psíquico e a exoneração em abril de
2001. A revisão dessa conclusão ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
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