Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.975.247

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Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser via processual manifestamente incabível para impugnar decisão monocrática proferida por integrante de Turma desta Corte, contra a qual caberia agravo interno. 1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a admissibilidade do agravo em recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A principal questão discutida é a alegada adequação do agravo em recurso extraordinário como meio processual para impugnar decisão monocrática proferida por integrante de Turma desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do § 1º do do CPC, art. 1.030 somente se admite a interposição de agravo em recurso extraordinário contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do V, do CPC. art. 1.030, 3.2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por integrante de Turma desta Corte configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.3. Por não ter sido apresentado recurso cabível, o prazo recursal para a apresentação de recurso em tese admissível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida por integrante desta Corte. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e condenação da parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do § 4º, do CPC. art. 1.021,

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