Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.975.189
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de vulneração dos arts. 186, 927 e 945 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança por acidente automobilístico, visando ao pagamento de indenização securitária.
3. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento da cobertura securitária com juros e correção monetária. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, afastou a ilegitimidade passiva diante de peculiaridade do caso e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a responsabilidade civil foi indevidamente atribuída ao segurado, com reconhecimento de inexistência de ato ilícito, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, à luz dos arts. 186, 927 e 945 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual examinou os pontos necessários e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de rediscutir a responsabilidade civil demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e da dinâmica do acidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as questões pertinentes e rejeita embargos de declaração por ausência de vício, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da responsabilidade civil demanda reexame do conjunto fático-probatório”. CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II; CC, arts. 186, Dispositivos relevantes citados: 927, 945. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.389.983/RS, julgado em 20/11/2023.
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