Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.975.002

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PARA AFASTAR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, deu parcial provimento ao seu recurso especial apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a condenação por lucros cessantes e aplicando as Súmulas n. 5 e 7/STJ às demais teses. 2. O presente recurso discute: a) o cabimento da reapreciação das teses de excludente de responsabilidade, ilegitimidade passiva e descabimento de lucros cessantes, afastadas na origem e na decisão monocrática pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; b) se o provimento parcial do recurso especial, com o afastamento da condenação por danos morais, acarreta a necessária redistribuição dos ônus da sucumbência. 3. A análise das teses relativas a caso fortuito, ilegitimidade passiva e lucros cessantes exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A pretensão de revaloração jurídica não pode ser utilizada como subterfúgio para contornar tais vedações quando a conclusão do Tribunal de origem está ancorada em elementos fático-probatórios. 4. O afastamento de um dos pedidos indenizatórios (danos morais), quando mantida a procedência dos demais pleitos de natureza patrimonial (lucros cessantes), pode configurar sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. No caso, a manutenção das demais condenações justifica a responsabilidade integral da ré pelos ônus sucumbenciais, conforme fixado nas instâncias ordinárias e implicitamente mantido na decisão monocrática. Agravo interno não provido.

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