Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.948
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DANOS AUSÊNCIA DE DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 421, 422 e 757. do CC, e 113, 487 e 996, do CPC . Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
2. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal , deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a a quo exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.
3. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com art. 1.022 fundamento na alínea "a" do inciso III do da Constituição Federal, art. 105 sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide, no caso, o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do ), em recurso especial, exige CPC/15 que no mesmo recurso seja indicada violação ao do para art. 1.022 CPC/15, que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, relatora REsp n.1.639.314/MG, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de . 10/4/2017) Agravo interno improvido.
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