Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.974.880

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que "Na hipótese, pela leitura das peças processuais (fls. 87-170), percebe-se que não houve restrição da lide no pedido, na causa de pedir nem no dispositivo da sentença coletiva - o que, inclusive, foi reforçado no acórdão do apelo -, motivo pelo qual não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada" (fl. 930) e que "o entendimento desta Corte da Cidadania acima destacado precede a fixação da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1075 .. . Assim, não se está a tratar de interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial, muito menos em necessidade de desconstituição da coisa julgada que se firmou em harmonia com os preceitos acima estabelecidos." (fl. 930). 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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