Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.974.803

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte agravante sustenta que a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para ação de reparação de danos decorrente de cobrança judicial indevida não demanda reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão de origem. 2. A parte agravante defende que o prazo prescricional trienal, previsto no § 3º, IV, do Código Civil, deve ser contado da art. 206, citação na execução indevida, ocorrida em momento 05/04/2019, em que os devedores teriam tido ciência da lesão, e não do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexigibilidade do débito, ocorrido em 2021. 3. O Tribunal de origem aplicou a teoria da actio nata e fixou o marco inicial na data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexigibilidade do débito, considerando que a ciência inequívoca da lesão somente se consolidou com a decisão judicial definitiva. 4. A decisão recorrida foi fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático- probatória e o conhecimento de recurso especial pela divergência quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de reparação de danos decorrente de cobrança judicial indevida, se na data da citação na execução ou no trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inexigibilidade do débito. 6. A controvérsia também envolve a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 7. A teoria da consagrada no do Código Civil, actio nata, art. 189 estabelece que o direito de pleitear reparação civil nasce quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do ato ilícito, de sua extensão e da autoria. 8. Nos casos em que a ilicitude da cobrança é objeto de controvérsia judicial, a ciência inequívoca não se confunde com a mera notícia do ajuizamento da execução, sendo consolidada apenas com o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inexigibilidade do débito. 9. A pretensão do agravante de alterar o marco inicial da prescrição fixado pelo Tribunal de origem exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 10. A incidência da impede o conhecimento do Súmula 83/STJ recurso especial pela divergência, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 11. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial não conhecido.

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