Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.974.797

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória cumulada com reparação de danos por retenção indevida de ordens de pagamento e vencimento antecipado, com pedidos de danos materiais e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de danos materiais a apurar e fixou danos morais em R$ 20.000,00. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação do réu por violação da dialeticidade e negou provimento ao apelo da autora, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 927, 942 e 944 do CC, por irrisoriedade do valor dos danos morais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos critérios e ao montante indenizatório em casos reputados semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a majoração do quantum por danos morais exigiria reexame do conjunto fático-probatório, admitido apenas quando o valor fixado for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. 7. O óbice pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais quando não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância, sendo vedado o reexame de fatos e provas. 2. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 942 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.886.013/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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