Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.766
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Não há afronta aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgamento contrário ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a aplicabilidade do CPC/2015 em cumprimento de sentença e sobre a possibilidade de cominação de astreintes após tentativa de busca e apreensão (Tema 1.000/STJ). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A alegação de impossibilidade da obrigação e a discussão sobre o valor das astreintes demandam reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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