Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.974.639

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . 1. Nos casos em que a arguição recursal é genérica e não são devidamente especificados os fundamentos da pretensão, não se conhece do recurso especial. A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As questões não examinadas pelo Tribunal de origem e sobre as quais não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão padecem de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Tribunal de origem que reconheceu inépcia parcial da inicial após cotejo entre os termos da exordial e os contratos não exibidos pela instituição financeira. Alterar referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Inadmitido o apelo especial com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 5. Agravo interno desprovido.

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