Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.466
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
ESPÓLIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA
SANEAMENTO DE VÍCIO. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe a todos os
sujeitos do processo, inclusive ao julgador, o dever de atuar de
forma leal e colaborativa, visando à obtenção de decisão de mérito
justa e efetiva em tempo razoável.
2. Nos termos do art. 76, caput, do CPC, constatada incapacidade
processual ou irregularidade de representação, o relator deve
suspender o processo e designar prazo razoável para saneamento do
vício, sendo o não conhecimento do recurso medida residual, apenas
cabível diante do descumprimento de ordem expressa de regularização.
3. No caso concreto, representação processual a ser regularizada é a
do espólio do de cujus, e não a da inventariante falecida, de modo
que a sucessão processual deveria ocorrer mediante habilitação dos
herdeiros ou de novo inventariante nos autos do inventário do de
cujus.
4. Ainda que os advogados tenham demonstrado confusão quanto à
representação a ser sanada, insistindo na habilitação do espólio da
inventariante falecida, incumbia ao relator, em observância ao
princípio da cooperação, indicar com exatidão que a representação a
ser regularizada era a do espólio do de cujus e fixar prazo razoável
para o saneamento, antes de deixar de conhecer do agravo de
instrumento.
5. A ausência de decisão que suspendesse formalmente o processo,
determinasse a regularização da representação do espólio do de cujus
e estabelecesse prazo para cumprimento, aliada ao imediato não
conhecimento do agravo de instrumento por vício sanável, viola o
art. 76 do CPC e o princípio da cooperação, razão pela qual se impõe
a reforma do acórdão recorrido, para oportunizar a regularização da
representação processual.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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