Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.441
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à possibilidade de
requalificação ou revaloração jurídica dos fatos e provas delineados
pelas instâncias ordinárias, argumento que, segundo a embargante,
afastaria a incidência da Súmula 7/STJ e demonstraria a ausência de
responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica
dos fatos para afastar os óbices sumulares aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada
para renovar discussão já decidida ou para obter novo julgamento da
causa a partir do inconformismo da parte.
4. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta de forma expressa e
suficiente as questões devolvidas, esclarecendo que a
desconstituição das premissas fáticas assentadas pela origem,
relativas à ausência de comprovação da força maior e à configuração
de dano moral pelo atraso de quatorze meses, exige o reexame do
conjunto fático-probatório, inviabilizando a aplicação da tese de
mera revaloração jurídica.
5. A manutenção de fundamento autônomo e suficiente não impugnado
especificamente pela parte, referente à qualificação das
justificativas para o atraso como fortuito interno inerente ao risco
do empreendimento, mantém hígido o óbice da Súmula 283/STF,
obstando de forma independente o acolhimento da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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