Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.974.441

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à possibilidade de requalificação ou revaloração jurídica dos fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias, argumento que, segundo a embargante, afastaria a incidência da Súmula 7/STJ e demonstraria a ausência de responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da tese de revaloração jurídica dos fatos para afastar os óbices sumulares aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para renovar discussão já decidida ou para obter novo julgamento da causa a partir do inconformismo da parte. 4. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta de forma expressa e suficiente as questões devolvidas, esclarecendo que a desconstituição das premissas fáticas assentadas pela origem, relativas à ausência de comprovação da força maior e à configuração de dano moral pelo atraso de quatorze meses, exige o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando a aplicação da tese de mera revaloração jurídica. 5. A manutenção de fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente pela parte, referente à qualificação das justificativas para o atraso como fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, mantém hígido o óbice da Súmula 283/STF, obstando de forma independente o acolhimento da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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