Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.273
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA RECURSOS SUBSEQUENTES. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para os demais recursos quando intempestivos, incabíveis ou deixarem de indicar o vício supostamente contido no acórdão embargado (contradição, obscuridade, omissão ou erro material).
2. Nos termos da Não se conhece do recurso especial pela Súmula n. 83/STJ: divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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