Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.974.233

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSOS ANTERIORES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente acerca da matéria posta em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O mero inconformismo com a decisão não favorável não caracteriza omissão. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões já decididas no curso do processo, ainda que de ordem pública, estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser novamente discutidas. A tentativa de conferir nova roupagem a pedido anteriormente indeferido, distinguindo-o apenas semanticamente, não afasta a preclusão da matéria. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o título executivo judicial abrange a indenização questionada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação do título, providências vedadas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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