Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.974.130

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do -E, V, do Regimento Interno do art. 21 Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial interposto mencionou, ainda que de forma breve, a questão da Súmula 518 do STJ, que responsabiliza bancos de forma objetiva em casos de fraudes no ambiente bancário, e que teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pode ser provido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O III, do Código de Processo Civil e o art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 8. No caso concreto, o agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentações genéricas, sem indicar o capítulo do agravo em recurso especial apto a superar os óbices levantados. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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