Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.974.067
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OBRAS QUE
AFETARAM A ATIVIDADE PESQUEIRA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CERCEAMENTO
DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame de matéria
fático-probatória, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e prejuízo
ao exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com pedido de
indenização por lucros cessantes durante as obras na Baía de
Guanabara e por dano moral, em razão de alegado impacto ambiental
sobre a atividade pesqueira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o
cerceamento de defesa, concluiu pela ausência de prova do exercício
da pesca no período e local das obras e majorou honorários recursais
em 2%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o
art. 926 do CPC ao desconsiderar jurisprudência dominante e
repetitivos quanto à comprovação da condição de pescador por
carteira profissional; (iii) saber se houve cerceamento de defesa
por violação do art. 7º do CPC em razão do indeferimento da prova
oral e do julgamento antecipado; (iv) saber se houve violação do
art. 373, I e II, do CPC por imposição de ônus probatório excessivo
e desprezo ao informalismo da atividade pesqueira; e (v) saber se
houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 quanto à
responsabilidade objetiva ambiental e inversão do ônus da prova,
além de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos
embargos de declaração enfrentou, de modo claro e fundamentado, os
pontos relevantes, afirmando inexistentes os vícios do art. 1.022 do
CPC.
7. A aferição de eventual desatendimento ao art. 926 do CPC demanda
reexame de fatos e provas quanto à suficiência da documentação para
comprovar a condição de pescador e o exercício da atividade, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O indeferimento da prova testemunhal e a conclusão de maturidade
do processo para julgamento, bem como a distribuição do ônus
probatório e a análise da responsabilidade objetiva ambiental,
dependem do reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão
controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões
essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da
suficiência das provas sobre a condição de pescador e o exercício da
atividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame
do indeferimento da prova oral, da distribuição do ônus probatório
e da responsabilidade objetiva ambiental. 4. A incidência da Súmula
n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma
matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,
II, 489, § 1º, IV, 7º, 373, I e II, 85, §§ 1º e 11, e 926; Lei n.
6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Embargos de
Declaração no RE n. 491.955/RS, relatora Ministra Rosa Weber,
Plenário, julgados em 6/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, REsp n. 2.236.191/RO, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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